Lei ordinária
Licitações 2021
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Nova Lei de Licitações (substituiu a 8.666/93)
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1
Âmbito de aplicação
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I -
os órgã…
Art. 2
Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no
Art. 2º
Esta Lei aplica-se a:
I -
alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II -
compra, inclusive por encomenda;
III
- locação;
IV -
concessão e permissão de uso de bens públicos;
V -
prestação de serviços, …
Art. 3
Exclusões do regime da lei
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I -
contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e
gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a
concessão de gara…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as
disposições constantes dos
arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o
caput deste…
TÍTULO I
CAPÍTULO II
Art. 5
Princípios da licitação e contratação
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejame…
TÍTULO I
CAPÍTULO III
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I -
órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II -
entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III
- Administração Públi…
TÍTULO I
CAPÍTULO IV
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas
de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e
designar agentes públicos para o desempenho das funções essencia…
Art. 8
O disposto no
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar dec…
Art. 9
Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I -
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a)
comprome…
Art. 10
As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem
participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de
que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa…
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 11
Objetivos do processo licitatório
Art. 11.
O processo licitatório tem por objetivos:
I -
assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo
de vida do o…
Art. 12
Formalidades do processo licitatório
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I -
os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua
realização e assinatura dos responsáveis;
II -
os valores, os preços e os custos utiliza…
Art. 13
É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as
hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicid…
Art. 14
Impedimentos à participação em licitação
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato,
direta ou indiretamente:
I -
autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa
física ou jurídica, quando a licitação v…
Art. 15
Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa
jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as
seguintes normas:
I -
comprovação de compromisso público ou particular de…
Art. 16
A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão
participar de licitação quando:
I -
a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras
estabelecidas na legislação aplicável, em …
Art. 17
Fases do processo licitatório
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I -
preparatória;
II -
de divulgação do edital de licitação;
III
- de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV -
de julgamento…
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 18
Da Instrução do Processo Licitatório
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de
que trata o
inciso VII do
caput
do art. 12 desta Lei
, sempre que
elabo…
Art. 19
Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às
atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de
licitações e contratos deverão:
I -
instituir instrumentos que permitam,…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a…
Art. 21
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os
Art. 21.
A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8
(oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma
eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização
pré…
Art. 22
A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da
l…
Art. 23
Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de
Art. 23.
O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível
com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de
bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, obser…
Art. 24
Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
pro…
Art. 25
Conteúdo obrigatório do edital
Art. 25.
O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras
relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às
penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega
do obje…
Art. 26
Vigência
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência
para:
(Regulamento)
I -
bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras;
II -
bens reciclados, reciclávei…
Art. 27
Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento
Art. 27.
Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício
financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no
art. 26 desta Lei
, com indicação do volume de recursos destinados a cada…
Art. 28
Das Modalidades de Licitação
Art. 28.
São modalidades de licitação:
I -
pregão;
II -
concorrência;
III
- concurso;
IV -
leilão;
V -
diálogo competitivo.
§ 1º
Além das modalidades referidas no
caput
deste artigo, a Administração
pode servir-se dos pr…
Art. 29
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se
refere o
art. 17 desta Lei
, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir
padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente d…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que
indicará:
I -
a qualificação exigida dos participantes;
II -
as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III
- as condições de realizaç…
Art. 31
Procedimento do leilão administrativo
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado
pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor
sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º
Se optar pela realiza…
Art. 32
O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a
Administração:
I -
vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a)
inovação tecnológica ou técnica;
b)
impossibilidade de o órgã…
Art. 33
Dos Critérios de Julgamento
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes
critérios:
I -
menor preço;
II -
maior desconto;
III
- melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV -
técnica e preço;
V -
maior lance, no caso de…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por
técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração,
atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de
licita…
Art. 35
O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos
licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será
at…
Art. 36
Julgamento por técnica e preço
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a
partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das
notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§…
Art. 37
O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser
realizado por:
I -
verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por
meio da apresentação de atestados de obras, produtos…
Art. 38
Vigência
Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de
pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução
do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do pro…
Art. 39
Julgamento por maior retorno econômico
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para
a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a
Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual …
Art. 40
Das Compras
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo
anual e observar o seguinte:
I -
condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II -
processamento por meio de sistema de…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração
poderá excepcionalmente:
I -
indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado,
nas seguintes hipóteses:
a)
em deco…
Art. 42
Prova de qualidade de produto
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como
similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por
qualquer um dos seguintes meios:
I -
comprovação de que o produto está…
Art. 43
No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste
Art. 43.
O processo de padronização deverá conter:
I -
parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e
estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições
de manutenção e …
Art. 44
As contratações de soluções baseadas em
Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo
técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada
opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
Art. 44-A
Licitação de equipamento para o SUS
Art. 44-A
. O processo licitatório para compra de
equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao
previsto no inciso II do art. 75 des…
Art. 45
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar,
especialmente, as normas relativas a:
I -
disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas
obras contratadas;
II -
miti…
Art. 46
Regimes de execução indireta
Art. 46.
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são
admitidos os seguintes regimes:
I -
empreitada por preço unitário;
II -
empreitada por preço global;
III
- empreitada integral;
IV -
contratação por ta…
Art. 47
Dos Serviços em Geral
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I -
da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas,
técnicas ou de desempenho;
II -
do parcelamento, quando for tecnicamente viável…
Art. 48
Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital
Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área
de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administra…
Art. 49
Contratação simultânea de múltiplos executores
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais
de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa
contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I…
Art. 50
Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto
Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração,
sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações t…
Art. 51
Da Locação de Imóveis
Art. 51. Ressalvado o disposto no
inciso V do
caput
do art. 74 desta Lei
,
a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do
bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do pra…
Art. 52
Das Licitações Internacionais
Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às
diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
§ 1º
Quando for permitido ao licitant…
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 53
Parecer jurídico prévio obrigatório
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o
órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle
prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º
…
Art. 54
É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação
e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º
(VETADO).
§ 1º S…
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Art. 55
Prazos mínimos para propostas e lances
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a
partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I -
para aquisição de bens:
a) 8
(oito) dias úteis, quando adotados os critérios…
Art. 56
Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser
Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I -
aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio
de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II -
fechado, h…
Art. 57
Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o
Art. 57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença
de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.…
Art. 58
Garantia de proposta
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta,
como requisito de pré-habilitação.
§ 1º
A garantia de proposta não poderá se…
TÍTULO II
CAPÍTULO V
Art. 59
Desclassificação de propostas
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I -
contiverem vícios insanáveis;
II -
não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III
- apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do…
Art. 60
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I -
disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar
nova proposta em a…
Art. 61
As regras previstas no
Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de
classificaçã…
TÍTULO II
CAPÍTULO VI
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de
informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a
capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se e…
Art. 63
Disposições sobre habilitação em licitações
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes
disposições:
I -
poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos
de habilitação, e o declarante responderá pela ve…
Art. 64
Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de
diligência, para:
I -
complementação de informações acerca dos documentos…
Art. 65
Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido
Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º
As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a
todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os
dem…
Art. 66
A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a
Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante
exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada
por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, …
Art. 67
Documentação de qualificação técnica
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional será restrita a:
I -
apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho
profissional competente, quando for o caso,…
Art. 68
Documentação fiscal, social e trabalhista
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a
verificação dos seguintes requisitos:
I -
a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ)…
Art. 69
A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica
do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato,
devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índic…
Art. 70
Os documentos referidos no inciso I do
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I -
apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente
admitido pela Administração;
II -
substituída por registro cadastral emitido por…
TÍTULO II
CAPÍTULO VII
Art. 71
Providências da autoridade superior
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade
superior, que poderá:
I -
determinar o retorno dos autos para saneam…
TÍTULO II
CAPÍTULO VIII
Art. 72
Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I -
documento de formalização de demanda e, se for o cas…
Art. 73
Responsabilidade solidária por contratação indevida
Art. 73.
Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo,
fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de
outras …
Art. 74
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos
casos de:
I -
aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, em…
Art. 75
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
I -
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores;
(Vi…
TÍTULO II
CAPÍTULO IX
Art. 76
Alienação de bens públicos
Art. 76.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I -
tratando-se de bens imóveis, …
Art. 77
Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o
Art. 77.
Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de
preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital,
comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
TÍTULO II
CAPÍTULO X
Art. 78
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas
por esta Lei:
I -
credenciamento;
II -
pré-qualificação;
III
- procedimento de manifestação de interesse;
IV -
sistema de registro de preços…
Art. 79
Do Credenciamento
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de
contratação:
Regulamento
I -
paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a
Administração a realização de contratações simultâneas…