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TÍTULO IICAPÍTULO XSeção II

Do Credenciamento

Licitações 2021 · Art. 79
Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.266/2025

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

Regulamento

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).

(Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

§ 1º Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

(Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

VII - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre:

(Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;

(Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;

(Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma;

(Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;

(Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

§ 2º O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.

(Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art79