Licitação de equipamento para o SUS
Art. 44-A . O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil.
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência
§ 1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação.
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência
§ 2º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência
§ 3º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência
§ 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência
§ 5º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência