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TÍTULO IICAPÍTULO IISeção IV

Contratação simultânea de múltiplos executores

Licitações 2021 · Art. 49
rubrica editorial

Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art49