Art. 1
Crimes hediondos
Art. 1o
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no
Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal
, consumados ou tentados:
(Redação dada pela Lei nº 8.930, de
1994)
(Vide Lei nº …
Art. 2
Crimes hediondos — vedações e regime
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(Vide Súmula
Vinculante)
I
- anistia, graça e indulto;
II - fiança.
(Redação
dada …
Art. 3
Lei no
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao
cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em
presídios estaduais ponha em risco a ordem ou inc…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º
(Vetado).
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83.
..............................................................
........................................................................
V -
cump…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput
e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 157.
..............…
Art. 7
Delação premiada no sequestro
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159.
..............................................................
........................................................................
…
Art. 8
Se o crime é cometido por
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena
prevista no
art. 288 do Código Penal
,
quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágraf…
Art. 9
Aumento de pena por vulnerabilidade da vítima
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados
nos
arts. 157, § 3º
,
158, § 2º
,
159, caput
e seus
§§ 1º, 2º e 3º,
213, caput
e sua combinação como
art. 223, caput
e
parágrafo único
,
214
e sua combinação…
Art. 10
Código Penal
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35
.
................................................................
Parágrafo ún…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11.
(Vetado).
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.7.1990
*
Art. 159
Se da violência resulta lesão
Art. 159.
...............................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º
.................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte an…
Art. 213
(sem epígrafe)
Art. 213
. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214
(sem epígrafe)
Art. 214
. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
Art. 223
(sem epígrafe)
Art. 223
.
...............................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único.
........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte …
Art. 267
(sem epígrafe)
Art. 267
.
...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
Art. 270
(sem epígrafe)
Art. 270
.
...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................."