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Aumento de pena por vulnerabilidade da vítima

Crimes Hediondos · Art. 9
rubrica editorial

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º , 158, § 2º , 159, caput e seus

§§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação como art. 223, caput e parágrafo único , 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único , todos do Código Penal , são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art9