Aumento de pena por vulnerabilidade da vítima
Crimes Hediondos · Art. 9
rubrica editorial
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º , 158, § 2º , 159, caput e seus
§§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação como art. 223, caput e parágrafo único , 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único , todos do Código Penal , são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.