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Código Penal

Crimes Hediondos · Art. 10

Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 35 .

................................................................

Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts.

12, 13 e 14."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art10