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Se da violência resulta lesão

Crimes Hediondos · Art. 159

Art. 159.

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Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º .................................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º .................................................................

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º .................................................................

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art159