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Lei no

Crimes Hediondos · Art. 3

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art3