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Delação premiada no sequestro

Crimes Hediondos · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 159.

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........................................................................

§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art7