Constituição
Constituição Federal
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I
Art. 1
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cida…
Art. 2
Poderes da União
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3
Objetivos fundamentais da República
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e …
Art. 4
Brasil:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-…
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 5
Direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e…
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 6
Direitos sociais fundamentais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei comp…
Art. 8
Liberdade sindical e associativa
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Púb…
Art. 9
Direito de greve
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenc…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 12
Hipóteses de nacionalidade brasileira
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro o…
Art. 13
Símbolos nacionais e idioma oficial
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal …
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Art. 14
Exercício da soberania popular
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º …
Art. 15
As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenaçã…
Art. 16
Anterioridade eleitoral
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 4, de 1993…
TÍTULO II
CAPÍTULO V
Art. 17
Partidos políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os se…
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 18
Organização político-administrativa federativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capit…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaçõ…
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Art. 20
Bens da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias f…
Art. 21
Competências exclusivas da União
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos pre…
Art. 22
Competência legislativa privativa da União
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e m…
Art. 23
Competência comum dos entes federativos
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da s…
Art. 24
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
(Vide Lei nº 13.874, de
2019)
II - orçamento;
III -…
TÍTULO III
CAPÍTULO III
Art. 25
Organização dos Estados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas por esta Consti…
Art. 26
Bens dos Estados
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de
trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputado…
Art. 28
Eleições e posse do Governador
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houv…
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
Art. 29
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabel…
Art. 29-A
Limite de despesa do Legislativo municipal
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao som…
Art. 30
Constitui crime de
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competênci…
Art. 31
Fiscalização financeira municipal
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O
controle externo …
TÍTULO III
CAPÍTULO V
Art. 32
Organização do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, a…
Art. 33
Organização dos Territórios Federais
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se
aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Títul…
TÍTULO III
CAPÍTULO VI
Art. 34
Intervenção federal nos Estados
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave compro…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fun…
Art. 36
Requisitos para decretação da intervenção
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a
coação for exer…
TÍTULO III
CAPÍTULO VII
Art. 37
Princípios da Administração Pública
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e efi…
Art. 38
Servidor público em mandato eletivo
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-…
Art. 39
Conselho de política de pessoal
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada pe…
Art. 40
Regime próprio de previdência social
Art. 40. O regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados…
Art. 41
Estabilidade do servidor público
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor
p…
Art. 42
Militares estaduais e bombeiros militares
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação
dada pel…
Art. 43
Desenvolvimento e integração regional
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação
em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução
das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá …
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 44
Composição do Poder Legislativo
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45
Composição da Câmara dos Deputados
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representaçã…
Art. 46
Composição e eleição do Senado
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com
mandato de oito anos.
§…
Art. 47
Quórum e maioria nas deliberações
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Art. 48
Competência legislativa do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - s…
Art. 49
Competência exclusiva do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II - autoriza…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado,
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República ou o Presidente do…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo
contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proced…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exér…
Art. 53
Imunidade parlamentar
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a exp…
Art. 54
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa con…
Art. 55
Perda de mandato parlamentar
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar d…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou
chefe de…
Art. 57
Sessão legislativa e reuniões conjuntas
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de
2006)
§ 1º As reuniões mar…
Art. 58
Comissões parlamentares
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituiç…
Art. 59
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - res…
Art. 60
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléia…
Art. 61
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, …
Art. 62
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviço…
Art. 64
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão
início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República pod…
Art. 65
Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em
um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo únic…
Art. 66
Sanção e veto presidencial
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em
parte, i…
Art. 67
Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso…
Art. 68
Leis delegadas
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva
do Congresso Nacional,…
Art. 69
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvençõe…
Art. 71
Competências do Tribunal de Contas da União
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante …
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem
sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas…
Art. 74
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos pro…
Art. 75
Organização dos Tribunais de Contas
Art. 75. Os Tribunais de Contas são
instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as
normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tri…
TÍTULO IV
CAPÍTULO II
Art. 76
Chefia do Poder Executivo
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77
Eleições para Presidente e Vice-Presidente
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano an…
Art. 78
Posse do Presidente e Vice-Presidente
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em
sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo b…
Art. 79
Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-
lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei com…