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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Anterioridade eleitoral

Constituição Federal · Art. 16
rubrica editorial
Histórico de alterações
1993alterado · EC 4/1993

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art16