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TÍTULO IIICAPÍTULO I

Art. 19

Constituição Federal · Art. 19

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19