Artigos Empório do Direito – Quando preclui a prova da acusação no processo penal?

Que bom ter você aqui! Conheça IAs e conteúdos exclusivos recomendados por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa. Faça parte da maior comunidade de criminalistas!
A Análise de Denúncia verifica prescrição, competência do juízo, justa causa e requisitos do CPP, entregando um relatório técnico pronto para a defesa. Teste agora! Acesse aqui!
Toda semana, aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Penal. Conheça o acervo atualizado! Acesse aqui!
Período de Teste! Tenha acesso a cursos, grupos, eventos, conteúdos exclusivos e ferramentas avançadas. Assine agora! Acesse aqui!
Novidade! Guias de uso da plataforma e das ferramentas de IA. Acesse aqui!
Fique atualizado! Acompanhe a agenda da semana da comunidade. Acesse aqui!
Fechar
Comece aqui. Guia rápido para iniciar na comunidade. Acesse aqui!
Como usar. Guia de uso da plataforma e ferramentas de IA. Acesse aqui!
Fale agora com o Suporte. Acesse aqui!
Fechar

O que vamos fazer hoje?
Artigos Empório do Direito

Artigos Empório do Direito

Quando preclui a prova da acusação no processo penal?

O que vamos fazer hoje?
Perguntar Executar Explorar
Perguntar algoPesquisar conteúdoPesquisar pessoaPesquisar jurisprudênciaPesquisar legislaçãoAnálise ProcessualProdução de PeçasEstratégia de AtuaçãoConteúdo e ComunicaçãoExplorar a plataformaExplorar a comunidadeAcompanhar discussõesAcompanhar notícias

Artigo

Artigos no Empório do Direito

Quando preclui a prova da acusação no processo penal?

O artigo aborda a questão da admissibilidade da prova da acusação no processo penal, especialmente após o encerramento da fase instrutória. Os autores discutem um caso em que um laudo pericial foi juntado ao processo após as alegações finais, levantando questionamentos sobre a possibilidade de o juiz agir de ofício e se isso viola o sistema acusatório. Eles argumentam que tal operação pode levar a nulidades, ressaltando a importância de se respeitar as formalidades processuais.

Artigo no Empório do Direito

O caso posto em discussão é simples. Denúncia de furto qualificado (arrombamento). O indivíduo, usuário de drogas e morador de rua, durante uma noite chuvosa, passa perto de uma padaria, encontra a porta aberta, entra no local e subtrai alguns produtos do gênero alimentício. Saindo do local, é abordado pela polícia e preso pelo delito de furto. Além disso, no ato de sua prisão, é constatado que a porta do local havia sido violada. Presume-se que foi o detido quem realizou a violação. É ofertada a denúncia, onde é feita a imputação pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, do Código Penal. Entretanto, ao longo da instrução processual, requisitado o laudo de arrombamento à autoridade competente, essa informa que “não existe laudo para o local informado”, razão pela qual, encerrada a instrução processual, a acusação apresenta alegações finais por memoriais e pede a condenação do acusado com base no caput do artigo 155 do Código Penal. A defesa apresenta suas alegações finais, aduzindo que se tratava de uma questão atípica (“furto famélico”) e os autos seguem conclusos para sentença.

No entanto, antes da decisão, o referido laudo é colacionado ao processo, de modo que o magistrado converte o feito em diligência: abre-se vistas às partes, de modo que a acusação, utilizando-se do laudo, retifica as alegações finais, pleiteando a condenação com a inclusão da qualificadora. É nesse ponto que se estabelece a discussão aqui proposta.

O ato realizado é permitido? Estaríamos diante do instituto da mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal)? O magistrado pode proceder assim de ofício? Há violação ao sistema acusatório? Inúmeros são os posicionamentos que podem ser firmados a partir desses questionamentos, rendendo boas discussões – as quais poderiam constar nas preliminares da defesa nas alegações finais desse caso exemplificativo.

A questão gera controvérsias. Note-se que a juntada do laudo se deu após finda a fase instrutória, quando o próprio Ministério Público havia “desistido” da qualificadora, uma vez inexistir fator probante para tanto. Aliás, o laudo foi juntado ao processo depois de concluída a audiência de instrução e ainda depois de acusação e defesa terem apresentados suas alegações finais. Foi no momento em que o processo já estava concluso para sentença que o laudo foi juntado ao feito. O juiz, de ofício, abriu vista às partes, oportunizando a manifestação sobre o documento, ensejando assim num “voltar atrás” do que já tinha entendido o Ministério Público. Há prejuízo para a defesa ensejando em nulidade?

Sobre esse ponto em específico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que uma vez aberto vistas às partes, não haveria que se falar em nulidade processual, conforme se observa no julgado exemplificativo:

RHC. APELAÇÃO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, em razão de flagrante em delito de entorpecentes, pois a manutenção na prisão passa a se constituir em efeito da respectiva condenação, inobstante eventuais condições pessoais de primariedade e bons antecedentes. II. Informado pelo Julgador monocrático que, após as alegações finais, converteu o processo em diligência para juntada do laudo pericial, dando ciência às partes da prova acrescida, não se reconhece a alegação de nulidade insanável da sentença condenatória, ante a ausência de prejuízo às partes. III. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 8722 SP 1999/0052056-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 02/09/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.1999 p. 64)

(grifamos)

Outro ponto que se levanta é a peculiaridade dessa determinação de vista às partes nessa fase do processo (concluso para sentença) para manifestação. Há quem diga se tratar de uma espécie de mutatio libelli, tal como preconiza o artigo 384 do Código de Processo Penal. Porém, não vemos com acerto em assim considerar esse ato processual, pois não se enquadra na formalidade da mutatio. Nesse sentido, o primeiro ponto que se apresenta é o de que o instituto da mutatio libelli aplicado ao caso em discussão seria questionável. Não se trata de situação em que há a necessidade da acusação realizar o aditamento da denúncia. A denúncia por furto qualificado já havia sido apresentada. A qualificadora estava contida na acusação. Entretanto, no decorrer processual, em virtude da ausência do laudo pericial, a situação fática se tornou mais favorável ao acusado, razão pela qual a própria acusação assim reconheceu e pediu sua condenação com base apenas no caput do artigo 155 do Código Penal.

Assim prevê o artigo 384 do Código de Processo Penal: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias [...]” (destacamos).

Se há o surgimento do laudo pericial somente após o término da instrução processual, o procedimento adequado seria que o acusador avocasse os autos para que pudesse apresentar novo entendimento, e não que o magistrado determinasse à abertura de vista à acusação para “aditamento da denúncia”. A situação é no mínimo peculiar. Tanto o proceder de ofício pelo magistrado, como a possibilidade de se utilizar elemento probante (prejudicial ao acusado) que foi juntado somente na fase em que o processo estava concluso para sentença, podem ser questionados em sua validade – ensejando em nulidade processual, uma vez que não atendidas as formalidades processuais.

Corroborando com o posicionamento aqui adotado, no sentido de não se tratar o exemplo em comento de hipótese de mutatio libelli, Pacelli afirma que:

há casos em que o elemento (ou circunstância) está contido implicitamente na peça acusatória. É o que ocorre, por exemplo, nas desclassificações operadas por alteração feita no elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa). [...] Nesse caso, não há a necessidade de se aplicar a regra do art. 384 do CPP. Basta a desclassificação, chamada própria, porque com modificação da competência.[1]

Desta forma, entende-se que o ato oficioso realizado pelo magistrado – remessa dos autos para “aditamento” das alegações finais – viola o sistema acusatório. Não cabe ao juiz agir de ofício numa situação como a em comento, principalmente ao se considerar que se trata de proceder in malam partem sofrido pelo acusado. Antes, caberia à acusação pleitear a possibilidade de se manifestar sobre a prova. Não tendo assim procedido, inclusive tendo “desistido” da imputação da qualificadora (ante a ausência de prova para tanto), pugnando, em suas alegações finais, pela condenação do acusado pelo crime na modalidade simples, é com base em tal apontamento que o juiz poderia decidir quando da sentença: ou se acolhe a pretensão acusatória (com base nas circunstâncias processuais ali presentes, ou seja, limitado ao pleito do Ministério Público nas alegações finais) ou a da defesa.

Ainda sobre esse ponto, cumpre observar que deveria a acusação, no máximo até a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, ter requerido, caso assim pretendesse, que fosse oficiado o órgão competente para que remetesse o laudo ao juízo, a fim de instruir o feito para corroborar com sua imputação realizada na denúncia. Passada tal fase, preclusa está a produção dessa prova, pelo que a juntada do laudo quando do processo concluso para sentença deveria ser desconsiderada.

Somente assim os critérios principiológicos que erigem o sistema processual penal seriam atendidos adequadamente, pelo que se entende como indevida a conversão do feito em diligência (para manifestação das partes, possibilitando à acusação “incrementar” seu pedido final), de ofício, tal como foi procedido no exemplo ilustrado no presente texto.

[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005 p. 652

Imagem Ilustrativa do Post: Processo Físico // Foto de: Lucas Castor/Agência CNJ // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/UHdmXa

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

Referências

Relacionados

Outros conteúdos desse assunto

    Mais artigos

    Outros conteúdos desse tipo

      Paulo Silas Filho

      Mais conteúdos do expert

        Acesso Completo!

        Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Escolha o plano ideal para evoluir na prática real do Direito Criminal!

        IA aplicada ao Processo Penal, comunidade qualificada e formação estratégica para quem atua todos os dias.