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O uso rasteiro da transação penal nos juizados especiais criminais – por paulo silas taporosky filho
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O uso rasteiro da transação penal nos juizados especiais criminais – por paulo silas taporosky filho
O artigo aborda a problemática do uso indevido da transação penal nos Juizados Especiais Criminais, enfatizando como esse mecanismo, que deveria ser uma medida despenalizadora, pode forçar indivíduos inocentes a aceitarem acordos devido ao medo de um processo condenatório. Paulo Silas Taporosky Filho critica a prática automática e desatenta do Ministério Público ao propor transações sem considerar as condições da ação, o que pode resultar em injustiças processuais e comprometer a efetividade da justiça. A reflexão proposta revela a necessidade de cautela e análise criteriosa antes da aceitação de tais acordos.
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A transação penal é uma dita medida despenalizadora que se encontra prevista na Lei n.º 9.099/95, mais precisamente em seu artigo 76 que assim prevê: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”.
É um tipo de acordo que é realizado entre o órgão acusatório e aquele que é apontado como autor do fato ali perquirido, acordo esse que é proposto no intuito de que haja uma imposição imediata de determinada reprimenda a ser cumprida, sem que se tenha a necessidade de prosseguimento do feito, acarretando assim no evitar da discussão acerca de eventual culpa.
Em que pese as críticas existentes contra o instituto da transação penal, tem-se que tais acordos no âmbitos dos Juizados são amplamente realizados. A negociata pode interessar ao dito autor do fato, vez que se evita o desgaste pelo andamento processual e o risco de uma condenação assim estabelecida em sentença.
O problema é quando o dito autor do fato acaba aceitando os termos da transação tão somente para evitar o trilhar processual. Diz-se do inocente, daquele que se vê envolto junto a uma situação em que o fato seja atípico. Mesmo com a ausência de elementos legitimadores até mesmo para se estabelecer uma ação penal, quem dirá de uma sentença condenatória, há o receio pairante no noticiado no sentido de uma expectativa negativa sobre a condução do processo, de modo que, por tal receio, acaba se formulando o acordo com o seu aceite.
A questão trazida aqui à reflexão pode ser ilustrada pelo cotidiano da prática dos Juizados Criminais. O crime de ameaça, por exemplo, por se tratar de natureza de ação pública condicionada, clama pela manifestação de vontade da dita vítima para que possa ser procedido mediante o procedimento sumaríssimo. Remetida a “notícia crime” ao Juizado Criminal, far-se-á a audiência preliminar. Em não havendo composição e existindo representação pelo ofendido, caberá ao Ministério Público analisar se suficientes e presentes os elementos ensejadores da ação penal, a fim de que ofereça a transação penal (quando possível) e/ou a denúncia. É aqui, quando da proposta de transação, que o dito autor do fato terá de optar se transaciona ou se arrisca o processo.
Mas e quando o indivíduo mesmo sabendo que nada fez (seguindo com o exemplo, imagine-se que não proferido qualquer ameaça), percebendo que por algum motivo, mesmo inexistindo qualquer indício de suposto crime, a palavra da dita vítima é o fator que ali está se vendo como o mais relevante no procedimento, de modo que a opção de seguir em frente lhe seria prejudicial, e, por isso, acaba tendo de aceitar o acordo proposto?
Tem-se que uma das culpas que pode ser apontada como o fator de toda essa problemática, reside no uso rasteiro da transação penal por alguns membros do Ministério Público. Ora, a análise das circunstâncias que se tem presentes nos autos até aquele momento do pós-audiência preliminar, deve também ser feita mesmo quando se entenda possível a proposta de transação penal. Também só é possível oferecer a transação penal quando presentes as condições da ação. Caso contrário (e é o que muitas vezes ocorre), estar-se-ia formulando uma transação em cima de algo que sequer teria a possibilidade de se tornar um processo. Quando assim ocorrer, deve ser pedido o arquivamento do procedimento (artigo 28 do CPP) ou se requisitar a juntada de outros elementos que se entenda necessários e que corroborem para com a versão da dita vítima (artigo 47 do CPP).
Em algumas ocasiões, a coisa toda é tão automática que assim que o Ministério Público recebe o procedimento após a audiência preliminar, já estabelece os termos da transação e faz a proposta, sem ao menos analisar se a situação factual ali discutida ao menos é crível do ponto de vista processual. Bate-se o olho no tipo penal em discussão e na “ficha” daquele que consta como autor do fato, e isso acaba sendo suficiente para se estabelecer os termos da transação, enquanto se deveria também analisar se a questão comportaria os elementos mínimos para que fosse possível eventual oferecimento de denúncia.
A cautela, portanto, deve se fazer presente já nessa fase pós-audiência preliminar. A transação penal, para que seja de fato uma medida despenalizadora (mesmo com a reprimenda que ali se acorda), deve ser utilizada pelo órgão acusatório de maneira escorreita, evitando que se transforme em medida injusta que acaba forçando ou induzindo o indivíduo a “fechar o acordo” somente pelo receio de ter de enfrentar um processo que sequer se sustentaria de forma escorreita, procedimento esse que é feito muitas vezes sem que se dê a atenção devida sobre quando e se cabível não apenas a transação, mas o próprio processo em si.
Contra o uso rasteiro da transação penal!
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Confira aqui a obra O Direito pela Literatura: algumas abordagens do autor Paulo Silas Taporosky Filho publicada pela Editora Empório do Direito!
Imagem Ilustrativa do Post: The Cell // Foto de: Jayel Aheram // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/aheram/221638033
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
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