O acordo de não persecução penal
O artigo aborda a introdução do acordo de não persecução penal pela Lei nº 13.964/19, analisando suas condições, requisitos e implicações na relação entre o Ministério Público e o investigado. A proposta visa desonerar o sistema judiciário, mas enfrenta críticas sobre a equidade na aplicação e suas consequências para crimes de menor potencial ofensivo. A discussão se estende à necessidade de confissões, homologações judiciais e as condicionantes que devem ser observadas para a formalização do...

O artigo aborda o tema do acordo de não persecução penal, instituído pela Lei nº 13.964/19, que permite um acordo entre o Ministério Público (MP) e o investigado, desde que não seja cabível o arquivamento da investigação.
São discutidas a iniciativa exclusiva do MP para a formalização do acordo, a aplicabilidade em diversos tipos de crimes e investigados, e os pressupostos necessários, como a confissão do investigado e a natureza da infração penal, que deve ser cometida sem violência e ter pena mínima inferior a 4 anos. O autor também analisa os requisitos para a formalização do acordo, incluindo a necessidade de que ele seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Em relação às condições do acordo, são apresentadas as exigências legais, como a reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, e pagamento de prestação pecuniária, que devem ser cumpridas cumulativa e alternativamente.
O artigo aborda a competência do Juiz das Garantias na homologação do acordo, os recursos cabíveis em caso de não homologação, e o procedimento a ser seguido após o descumprimento do acordo, inclusive a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo MP. Além disso, discute-se a natureza e validade da confissão feita no contexto do acordo, a sua relação com a ação penal e as implicações para o futuro do acusado. Por fim, é ressaltada a importância de respeitar as garantias legais dentro do processo penal, refletindo sobre os impactos do novo dispositivo legal na prática do direito penal brasileiro.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "O acordo de não persecução penal" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Introdução ao Acordo de Não Persecução Penal: Apresentação da Lei nº. 13.964/19 e a introdução do art. 28-A do CPP, que possibilita o acordo entre o MP e o investigado.
- Iniciativa do Acordo: O acordo deve ser proposto pelo Ministério Público, observando os crimes de ação penal de iniciativa privada onde não se admite o acordo.
- Requisitos para Formalização do Acordo: Confissão formal do investigado, adequação das condições do acordo e comportamentos que não indiquem criminalidade habitual.
- Pressupostos do Acordo: Educação sobre infrações sem violência e com penas máximas inferiores a 4 anos como critério para o acordo.
- Confissão e Detalhamento: A exigência de confissão circunstancial e formal, além da presença do defensor e do MP durante o processo de homologação.
- Condições para o Acordo: Detalhamento das exigências legais como reparação do dano, prestação de serviços à comunidade e outras condições estabelecidas pelo MP.
- Fiscalização Judicial: O papel do juiz na avaliação da adequação e suficiência das condições do acordo de não persecução penal.
- Consequências do Descumprimento: O que ocorre quando há descumprimento das condições do acordo e como isso impacta a atuação do MP.
- Recurso em Caso de Recusa: Possibilidade de recorrer em caso de negativa do MP em oferecer o acordo ao investigado.
- Homologação Judicial: Processo de homologação do acordo pelo juiz e suas implicações legais, incluindo a intimação da vítima e o impacto nos antecedentes criminais.
- Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública: Reflexões sobre a permanência do princípio da ação penal pública e a relativização proporcionada pela nova lei.
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