Os crimes de responsabilidade e a nova súmula vinculante
O artigo aborda a recente aprovação da Súmula Vinculante 46 pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade e seus processos. O texto discute a inconstitucionalidade de dispositivos estaduais que permitiam às Assembleias Legislativas julgar governadores, apontando as implicações dessa decisão em relação à governabilidade e à possibilidade de punição de agentes públicos. Além disso, investiga a falta de crimes tipifica...

O artigo aborda a aprovação da Súmula Vinculante 46 pelo Supremo Tribunal Federal, que define que a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade é privativa da União, destacando a inconstitucionalidade de dispositivos das constituições estaduais que permitiam às Assembleias Legislativas estaduais processar e julgar governadores por esses crimes.
O texto discute as Ações Diretas de Inconstitucionalidade iniciadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que questionaram a necessidade de autorização prévia das Assembleias para a instauração de processos contra governadores, apontando a falta de isenção das Assembleias para tal decisão. O autor também menciona a distinção entre crimes e infrações administrativas, citando a legislação pertinente, como a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei do Impeachment, esclarecendo que, de acordo com o atual sistema jurídico, apenas o Prefeito pode ser enquadrado como agente político que comete crime de responsabilidade.
A obra de diversos juristas é referida para reforçar a nicidade dos crimes tipificados que estão ausentes nas leis abordadas.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Os crimes de responsabilidade e a nova súmula vinculante" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Aprovação da Súmula Vinculante 46: Detalhes sobre a nova redação da súmula que declara a competência legislativa da União para definir crimes de responsabilidade e normas de processo e julgamento.
- Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs): Discussão sobre a inconstitucionalidade de dispositivos das constituições estaduais que atribuíam às Assembleias Legislativas a competência para julgar Governadores em crimes de responsabilidade.
- Entendimento do STF: Avaliação dos precedentes do tribunal e a declaração de inconstitucionalidade de normas estaduais que conflitam com a Lei nº 1.079/50, que designa o julgamento a um tribunal especial.
- Improbidade Administrativa: Análise da natureza das medidas previstas na Constituição e a distinção entre ilícitos civis, políticos e penais conforme a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro.
- Conceito de infração penal: Definição de crime e contravenção segundo a Lei de Introdução ao Código Penal e sua aplicação no sistema jurídico-penal brasileiro.
- Diferenciação de infrações: Discussão sobre a dicoção do sistema jurídico brasileiro em separar crimes e contravenções, conforme argumentações de juristas como Tourinho Filho e Luiz Flávio Gomes.
- Resposta à tipificação de crimes de responsabilidade: A conclusão de que atualmente, apenas o Prefeito pode ser considerado um agente político capaz de cometer crime de responsabilidade, conforme a legislação vigente.
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