

Artigos Empório do Direito
Instrução e julgamento concentrados na audiência de custódia
Artigo
Artigos no Empório do Direito
Instrução e julgamento concentrados na audiência de custódia
O artigo aborda a controversa prática da hiperceleridade processual na audiência de custódia, questionando a legitimação do enunciado recente do FONAJUC que permite a concentração de atos processuais neste momento. Os autores criticam a flexibilidade dessa prática, que pode violar princípios fundamentais do devido processo legal, além de desconsiderar a competência dos juízes e os direitos dos acusados, enfatizando a necessidade de respeitar a formalidade e os princípios do sistema penal.
Artigo no Empório do Direito
Não é de hoje que se veicula uma notícia tal como no título desse texto. A prática da hiperceleridade processual recebe contornos “formais” cada vez mais em contrariedade à formalidade. Confundem-se atos e suas finalidades. A própria finalidade basilar do(s) ato(s) é confundida – ou interpretada de modo diverso daquela que deve ser observada numa lógica de devido processo substancial/constitucional. A se imperar uma visão meramente pragmática, do tipo de enxergar o processo como um mero caminho de instrumentalização da pena – desconsiderando todo o aporte principiológico que deve basilar sua estruturação e efetivação -, abrem-se alas para que o arbítrio se estabeleça – tudo isso sob a chancela de grande parte do Judiciário e da doutrina.
A questão-problema já foi aqui abordada pelos colegas Ygor Salmen e Wellington Almeida, quando criticaram o processo penal à moda fast-food justamente diante da notícia de que em determinada audiência de custódia a instrução toda ocorrera. Os autores, com razão, criticaram o ocorrido, pontuando que “a Audiência de Custódia, adotado através de política criminal incentivado pelo Conselho Nacional de Justiça, tem como fim precípuo a apresentação do preso em flagrante à autoridade judiciária para análise da prisão, bem como, se necessário, a sua manutenção.”[1].
No entanto, a prática persiste, resultando inclusive na formalidade informal de se “enunciar” tal “possibilidade”, dando uma indevida guarida para que assim se proceda.
Foi recentemente noticiada a aprovação de um enunciado do FONAJUC (Fórum Nacional de Juízes Criminais) que estabelece ser possível a concentração de todos os atos do processo na própria audiência de custódia. Tendo sido aprovado no II encontro do FONAJUC, o novo enunciado substitui um anterior. A evolução, resultante da substituição do enunciado 17, se deu na contemplação de atos possíveis a serem realizados na audiência de custódia, pois antes o entendimento era o de que seria possível avançar até o oferecimento e recebimento da denúncia no ato, procedendo-se a citação na mesma ocasião. Já o novo enunciado 29 assim prevê:
A audiência de custódia poderá concentrar os atos de oferecimento e recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação, suspensão condicional do processo e instrução e julgamento.
O entendimento então estabelecido é no sentido Tim Maia de ser: vale tudo! A audiência de custódia, que possui sua razão de o ser, além ser reiteradamente flexibilizada[2], passa a ser o campo onde toda a instrução processual pode ocorrer.
A previsão do enunciado é criticável – por diversas razões. Como muito bem pontuou Pierre Souto Maior[3], o entendimento ignora questões como a da competência (a audiência está adstrita àquilo que regulamente sua resolução) e do juiz natural (uma vez que há a supressão da competência dos juízes das varas criminais), além de se violar o devido processo diante da procedimentalização sumária de todos os atos processuais numa única ocasião.
Também há a questão de que o enunciado (e o que são os enunciados?) contraria disposições específicas[4]. Isso é resultado da febre dos enunciados que há tempos vem sendo denunciada por Lenio Streck, ensejando assim nas diversas intempéries jurídicas que pululam a todo instante. A comunidade jurídica segue aplicando enunciados (dos mais diversos tipos) irrefletidamente, sem que se dê conta do que são, o que representam, de quê se constituem, se e quando valem, enfim, simplesmente ignorando a problemática que reside na coisa toda. Conforme a salutar crítica de Lenio Streck:
Parece que setores da doutrina acreditam, mesmo, que os enunciados são fontes (autorizadas) de direito, mesmo que construídos abstratamente em encontros de magistrados e especialistas agindo como se legisladores fossem. Assim, quando há um enunciado contra legem, o “problema” não chega a ser “o enunciado”. Porque basta fazer um... enunciado certo. Ah, bom. Esta parece ser a lógica: dois errados fazem um certo. Entramos de vez na fase dos metaenunciados.[5]
Eis o problema minimamente exposto. O enunciado (melhor dizendo: os enunciados), como já dito, é criticável por vários motivos. A hiperceleridade processual não merece espaço no campo jurisdicional – principalmente da forma como posta. A jurisdição penal deve se nortear pelos princípios que a erigem, devendo, portanto, ser afastada a pretensão que se busca tornar válida através do enunciado que aqui se critica. A audiência de custódia não se destina a tal fim.
[1] SALMEN, Ygor Nasser Salah; ALMEIDA, Wellington M. Processo penal à moda fast-food? Disponível em:
[2] Conforme muito bem exposto por Luana Aristimunho: “[...] mesmo tendo por fundamento e norte diversos documentos internacionais de cunho totalmente humanista, a idealizada audiência de custódia não conseguiu alcançar, de forma eficaz, o resultado pretendido, qual seja, a garantia dos direitos individuais inerentes ao preso, em especial, sua liberdade e integridade física, a partir do contraditório público, oral e pessoal.” (LEME, Luana Aristimunho Vargas Paes. Os Tribunais Brasileiros e a Flexibilização da Audiências de Custódia. Disponível em:
[3] Em postagem na sua página do Facebook.
[4] Reiteradamente denunciado por Lenio Streck: “alguns enunciados dizem mais do que a própria Constituição e constroem novas regras que contrariam as legislações”. (STRECK, Lenio Luiz. Os enunciados do Fonacrim, os falsos dilemas e o problema das prisões. Disponível em:
[5] STRECK, Lenio Luiz. Enunciado cancela enunciado; uma “jurisdição enunciativa”? Quo vadis? Disponível em:
Imagem Ilustrativa do Post: Celeridade na Justiça Processos // Foto de: Divulgação/ CGJ-MA // Sem alterações
Disponível em: https://flic.kr/p/fxGJXU
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
Paulo Silas Filho
Mais conteúdos do expert
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Escolha o plano ideal para evoluir na prática real do Direito Criminal!
IA aplicada ao Processo Penal, comunidade qualificada e formação estratégica para quem atua todos os dias.
















