A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatório
O artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contraria o papel ativo do Ministério Público na promoção da ação penal pública. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, argumenta que essa prática fere princípios constitucionais e a inércia da jurisdição, sugerindo a necessidade de judicialização da execução penal e reforçando a importância da participação...

O artigo aborda a execução penal no Brasil e sua suposta incompatibilidade com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988.
Os temas incluem a natureza da execução penal, que segundo a Lei nº 7.210/84 inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, sem a provocação do Ministério Público, exceto em casos de pena de multa; a avaliação da constitucionalidade desse início de execução frente à exclusividade do Ministério Público em promover a ação penal pública; a confusão de funções entre o juiz de execução e o juiz da causa, que questiona a imparcialidade do sistema; a necessidade de "judicialização" da execução penal para garantir direitos como a ampla defesa e o contraditório; além das implicações do modelo garantista e do papel do Ministério Público na iniciativa da execução da pena.
O artigo também faz comparações com modelos de outros países, como Portugal, que confere ao Ministério Público a responsabilidade pela promoção da execução das penas, destacando a discrepância com o sistema brasileiro. Por fim, discute a noção de ação penal ex officio e a falta de consistência dessa prática sob os princípios do sistema acusatório.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatório" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Início da execução penal: A execução penal no Brasil se inicia de ofício pela autoridade judiciária, gerando questionamentos sobre sua compatibilidade com o sistema acusatório, cujo princípio define que a iniciativa da ação penal deve ser do Ministério Público.
- Conflito com o sistema acusatório: A análise da execução penal a partir da perspectiva do sistema acusatório traz à tona a inadequação do juiz iniciar a execução sem a provocação da parte acusadora, uma vez que isso fere os princípios desse modelo processual.
- Judicialização da execução penal: Defende-se a necessidade de que a execução penal seja uma tarefa judicializada, realizada por juízes de execução, para garantir os direitos fundamentais do acusado, como ampla defesa e contraditório.
- Função do Ministério Público: Debate-se sobre a função do Ministério Público como titular da ação penal e se essa função deve incluir a promoção da execução penal, considerando os princípios constitucionais vigentes.
- Direito comparado: Menciona-se o modelo de execução penal em outros países, como Portugal, onde o Ministério Público também desempenha um papel fundamental na execução das penas, oferecendo uma comparação com a prática brasileira.
- Restrições e garantias processuais: O artigo enfatiza a importância das garantias processuais e da inércia do juiz no sistema acusatório, cujo papel deve ser de neutralidade e fiscalização, e não de ativismo processual.
- Alterações legislativas: Discussão sobre a legislação vigente e as mudanças recentes que possam impactar a execução penal e sua conformidade com os ditames da Constituição Federal de 1988.
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