Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho

Artigos Conjur – Precedentes importantes de 2022 em matéria do júri (parte 2)

ARTIGO

Precedentes importantes de 2022 em matéria do júri (parte 2)

O artigo aborda os precedentes relevantes estabelecidos em 2022 pelo Tribunal do Júri, destacando a importância da confissão espontânea do réu em plenário. Os autores discutem como as decisões dos tribunais superiores reforçaram o direito à atenuante da confissão, independentemente de sua fundamentação nas sentenças, e abordam temas como a comunicação de qualificadoras e o tratamento equitativo em casos semelhantes. Além disso, o texto aponta a expectativa sobre julgamentos futuros do Supremo...

Denis Sampaio, Gina Muniz, Rodrigo Faucz
28 jan. 2023 17 acessos
Precedentes importantes de 2022 em matéria do júri (parte 2)

Este conteúdo é exclusivo para assinantes
Faça login se você já é assinante, ou conheça os planos disponíveis.
Fazer loginVer planos

Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda uma série de precedentes históricos do Tribunal do Júri estabelecidos em 2022, focando na temática da confissão espontânea do acusado e suas implicações na dosimetria da pena.

Primeiramente, destaca-se a importância da confissão como fator atenuante, onde a 5ª Turma do STJ decidiu que a confissão do réu deve ser considerada para atenuação da pena independentemente de seu uso na fundamentação da sentença, reforçando que a ausência de motivação nos veredictos não pode prejudicar o direito do réu. Também é ressaltado que a confissão gera um direito subjetivo de atenuação, sendo indevido condicioná-la a circunstâncias adicionais. A discussão sobre a compensação entre a atenuante da confissão e qualificadoras em casos de homicídio foi aprofundada, estabelecendo que a atenuante pode ser integralmente compensada por qualificadoras deslocadas em situações específicas.

Além disso, o artigo aborda a necessidade de nova sessão plenária somente em casos de contrariedade entre o veredicto e as provas, bem como o papel do juiz na dosimetria da pena e os efeitos da (in)comunicabilidade da qualificadora da paga no contexto do mandante do crime. Por fim, são apontados temas futuros, como a inconstitucionalidade da prisão automática e a impossibilidade de apelação em sentenças absolutórias, a serem julgados pelo STF em 2023, reforçando a importância da proteção dos direitos fundamentais no processo penal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo referente aos precedentes do Tribunal do Júri em 2022, por Gina Ribeiro Gonçalves Muniz, Denis Sampaio e Rodrigo Faucz.

  • Confissão Espontânea do Acusado: Discussão sobre a relevância da confissão espontânea em plenário e seu impacto nas decisões dos jurados, e como a ausência de fundamentação pode levar à negação da atenuante.
  • Atenuante da Confissão Espontânea: Posicionamento da 5ª Turma do STJ sobre a atenuante do art. 65, inciso III, d do CP, válida independentemente da utilização da confissão na fundamentação da sentença condenatória.
  • Compensação entre Atenuante e Qualificadora: A 6ª Turma do STJ decidiu que a atenuante da confissão pode ser compensada com qualificadora deslocada na dosimetria da pena, estabelecendo a preponderância de ambas.
  • Compentência para a Dosimetria da Pena: Discussão sobre a competência do juiz-presidente em determinar o quantum da pena em casos de diminuição e a necessidade de nova sessão plenária em situações específicas.
  • A (In)comunicabilidade da Qualificadora da Paga: A 5ª Turma sustentou que a qualificadora da paga não se aplica aos mandantes de homicídio, ressaltando a diferença de motivação entre executores e mandantes do crime.
  • Expectativas para 2023: Aguardadas decisões do STF sobre a inconstitucionalidade da prisão automática e a (im)possibilidade de apelação em sentenças absolutórias no Tribunal do Júri.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
Acessar artigo

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Denis Sampaio
Denis SampaioDoutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa/PT. Mestre em Ciências Criminais pela UCAM/RJ. Visiting Student na Universidade de Bologna/IT. Investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa/PT. Professor de Processo Penal (Pós- Graduação PUC. UCAM. Escola Superior da Defensoria Pública – FESUDEPERJ. Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Defensor Público do Rio de Janeiro. Ex- Presidente da Comissão Criminal do Colégio Nacional das Defensorias Gerais. Membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Autor de livros e artigos.
Avatar de Gina Muniz
Gina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra.
Avatar de Rodrigo Faucz
Rodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI. Advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (Haia).

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos