O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinário
O artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilidade desses recursos. O texto analisa a necessidade de cautela na interpretação dos artigos do CPC/2015 que regulam a interposição dos recursos, enfatizando as consequências jurídicas de eventualmente equívocos na escolha de agravos e as divergências entre a doutrina e a jurisprudência sobre as medida...

O artigo aborda a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilidade de recursos extraordinários, especificamente o recurso especial e o recurso extraordinário, destacando a importância da interpretação cautelosa do artigo 1.030 do CPC/2015, que pode levar a uma decisão agravada com caráter misto, dividida entre admitir o recurso em parte e negar seguimento em outra parte.
A sistemática dos agravos internos e nos próprios autos é detalhada, incluindo prazos e procedimentos, assim como as consequências da má aplicação dessas normas, evidenciando a posição das cortes superiores quanto à fungibilidade recursal e os riscos de erro grosseiro na interposição dos recursos. O artigo também discute a controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a medida cabível após o julgamento de agravo interno, enfatizando a divergência entre a doutrina, que sugere a possibilidade de reclamação constitucional, e a jurisprudência do STJ e STF, que limita as opções recursais após essa fase, sublinhando a necessidade de rigor na aplicação das regras processuais em casos de negativa de seguimento dos recursos.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais pontos abordados no artigo "O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinário", de Jhonatan Morais Barbosa.
- Papel do Tribunal de Origem: O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem é responsável por preparar os recursos extraordinários e decidir sobre sua admissibilidade primária.
- Admissibilidade e Agravos: A decisão que nega seguimento a recursos excepcionais pode ser agravada pela parte recorrente através de agravos internos ou nos próprios autos, conforme os artigos 1.021 e 1.042 do CPC/2015.
- Caráter Misto da Decisão: A decisão agravada pode ter caráter misto, admitindo ou não o recurso e podendo levar à interposição de diferentes recursos contra a mesma decisão.
- Prazos para Interposição: O prazo para interposição de agravos é de 15 dias, tanto para o agravo interno quanto para o agravo nos próprios autos.
- Importância da Precaução: É essencial que o intérprete tenha cautela ao realizar juízo de admissibilidade, especialmente em relação ao erro grosseiro na interposição de recursos.
- Princípio da Fungibilidade: O STJ e o STF não reconhecem a fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro na escolha do agravo adequado.
- Jurisprudência Divergente: Existe uma divergência entre a doutrina e a jurisprudência sobre o que fazer após o julgamento do agravo interno, com propostas de reclamação constitucional versus a recusa de outros recursos.
- Conseqüências do Agravo Interno: Após o agravo interno, não é cabível qualquer outro recurso se a negativa de seguimento estiver fundamentada no artigo 1.030, I, do CPC/2015.
- Precedentes Importantes: O artigo cita vários precedentes do STJ e STF que reforçam a interpretação correta sobre os agravos e suas interposições.
- Conclusão: Os meios impugnativos devem ser separados para a parte que nega seguimento e para a parte que não admite o recurso, levando em conta a diferença na abordagem jurídica para cada situação.
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