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Artigos Conjur – A inversão no interrogatório do réu: o equivocado entendimento do STJ

ARTIGO

A inversão no interrogatório do réu: o equivocado entendimento do STJ

O artigo aborda a interpretação equivocada do Superior Tribunal de Justiça sobre a nulidade no interrogatório do réu no processo penal, ressaltando que tal nulidade deve ser suscitada até as alegações finais e não antes. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, critica a inversão da ordem de interrogatório, que desrespeita princípios como o contraditório e a ampla defesa, e destaca a importância do interrogatório como um meio de defesa, não meramente como prova. A análise propõe a necessidade de r...

Rômulo Moreira
27 ago. 2024 32 acessos 5,0 (1 avaliações)
A inversão no interrogatório do réu: o equivocado entendimento do STJ

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda temas relevantes sobre o interrogatório do réu, especialmente no contexto da inversão da ordem de atos processuais no Tribunal de Justiça.

Ele destaca a decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a nulidade decorrente da inobservância do interrogatório como último ato da fase de instrução deve ser levantada até as alegações finais, conforme o artigo 571 do Código de Processo Penal (CPP). Discute-se a interpretação adequada do Tema Repetitivo 1.114, esclarecendo que, ao contrário do que alguns entendem, a nulidade não deve ser arguida imediatamente após o interrogatório, mas sim até as alegações finais. O ministro Sebastião Reis Junior enfatiza a importância do interrogatório como um meio de defesa, ressaltando seu papel crucial no processo penal pela garantia do contraditório e da ampla defesa. O artigo também reflete sobre a legislação e doutrinas relacionadas ao interrogatório, destacando a sua função como último ato da instrução criminal, além de abordar a necessidade do réu estar presente para sua defesa durante o processo.

A discussão é ampliada com a análise de jurisprudências, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que reforçam a proporcionalidade e a proteção dos direitos do réu, criticando a ideia de que a formalidade do processo pode ser desconsiderada em favor da eficiência. O texto conclui que há um equívoco no entendimento do STJ e que a observância da ordem processual é fundamental para garantir os direitos constitucionais do acusado, sugerindo a necessidade de um novo interrogatório e reabertura dos prazos processuais quando a nulidade é reconhecida.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "A inversão no interrogatório do réu: o equivocado entendimento do STJ", escrito por Rômulo de Andrade Moreira.

  • Natureza do Interrogatório: O interrogatório do réu é considerado o último ato da instrução criminal, conforme o artigo 400 do Código de Processo Penal.
  • Preclusão da Nulidade: A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório deve ser alegada até as alegações finais, conforme o entendimento da 3ª Seção do STJ.
  • Impacto sobre o Princípio da Ampla Defesa: A inversão da ordem do interrogatório compromete o contraditório e a ampla defesa, fundamentais no processo penal.
  • Interpretação Equivocada: O artigo discute a interpretação errônea do STJ sobre a necessidade de arguir a nulidade imediatamente após a inversão da ordem das oitivas.
  • Direito à Autodefesa: O interrogatório é um meio de defesa e deve ser realizado após a apresentação de todas as provas, permitindo ao réu apresentar sua versão dos fatos.
  • Decisão do STF sobre o Processo Penal Militar: O STF reafirmou que o interrogatório deve ocorrer ao final da instrução criminal também no âmbito do processo penal militar.
  • Crítica ao Ponto de Vista Utilitarista: O artigo refuta a visão de que procedimentos formais possam ser relativizados em nome da celeridade processual.
  • Prova de Prejuízo: A exigência da prova de prejuízo na nulidade processual é considerada inadequada, e a inobservância do rito deve ser presumida.
  • Propostas de Anulação: O artigo sugere que, diante de nulidades, o processo deve ser anulado e reabertos os prazos para alegações e diligências.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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