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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IVSeção III

Fraude em licitação

Licitações 1993 · Art. 96
rubrica editorial
Histórico de alterações
2021revogado · Lei 14.133/2021

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

I - elevando arbitrariamente os preços;

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

III - entregando uma mercadoria por outra;

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art96