TÍTULO VCAPÍTULO I
Modificação das condições da liberdade
Lei de Execução Penal · Art. 144
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.313/2010
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).