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TÍTULO VCAPÍTULO I

Revogação da liberdade condicional

Lei de Execução Penal · Art. 143
rubrica editorial

Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art143