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PARTE ESPECIALTÍTULO II

Abandono de pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 90
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.163/2025

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Se do abandono resulta morte:

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art90