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PARTE ESPECIALTÍTULO II

Apropriação indébita contra pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 89
rubrica editorial

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art89