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PARTE ESPECIALTÍTULO II

Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 91

Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art91