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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO IV

Divulgação de segredo

Código Penal · Art. 153
Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.983/2000

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis .

(Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º Somente se procede mediante representação.

(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do segredo profissional

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art153