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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO IV

Violação do segredo profissional

Código Penal · Art. 154
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

(Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Invasão de dispositivo informático

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art154