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PARTE GERALTÍTULO VIII

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Código Penal · Art. 112
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112