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PARTE GERALTÍTULO VIII

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Código Penal · Art. 111
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2022alterado · Lei 14.344/2022Lei Henry Borel

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que o crime se consumou;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art111