PARTE GERALTÍTULO VIII
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Código Penal · Art. 113
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição da multa