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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO IV

Art. 177

Código Eleitoral · Art. 177
Histórico de alterações
1982alterado · Lei 6.989/1982

Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:

(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

I - a inversão, omissão ou êrro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto desde que seja possível a identificação do candidato;

II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que pertença, salvo se ocorrer a hipótese prevista no n. V do artigo anterior;

II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº IV do artigo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 6.989, de 1982)

II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que pertença, salvo se ocorrer a hipótese prevista no n. V do artigo anterior;

(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a deputado federal na parte da cédula referente a deputado estadual ou vice-versa o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;

IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art177