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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO IV

Voto vinculado a vice ou suplente

Código Eleitoral · Art. 178
rubrica editorial

Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art178