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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO IV

Voto contado para legenda

Código Eleitoral · Art. 176
rubrica editorial
Histórico de alterações
1982revogado · Lei 6.989/1982

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

(Revogado pela Lei nº 6.989, de 1982)

I - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;

(Renumerado do Inciso II pela Lei nº 6.989, de 1982)

II - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;

(Renumerado do Inciso III pela Lei nº 6.989, de 1982)

III - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido;

(Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 6.989, de 1982)

IV - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.

(Renumerado do Inciso V pela Lei nº 6.989, de 1982)

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;

(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;

(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido;

(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

V - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.

(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art176