Voto contado para legenda
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
(Revogado pela Lei nº 6.989, de 1982)
I - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;
(Renumerado do Inciso II pela Lei nº 6.989, de 1982)
II - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;
(Renumerado do Inciso III pela Lei nº 6.989, de 1982)
III - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido;
(Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 6.989, de 1982)
IV - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.
(Renumerado do Inciso V pela Lei nº 6.989, de 1982)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;
(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;
(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido;
(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
V - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.
(Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)