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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO III

Conservação de cédulas em recurso

Código Eleitoral · Art. 172
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/1966

Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art172