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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO III

Art. 171

Código Eleitoral · Art. 171

Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

A rt. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art171