PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO IV
Apuração dos votos
Código Eleitoral · Art. 173
rubrica editorial
Histórico de alterações
1982incluído · Lei 6.978/1982
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
(Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)