TÍTULO VIIICAPÍTULO II
Impugnação do interventor
Lei Antitruste · Art. 103
rubrica editorial
Art. 103. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em 3 (três) dias, o juiz decidirá em igual prazo.