TÍTULO VIIICAPÍTULO II
Nomeação de novo interventor
Lei Antitruste · Art. 104
rubrica editorial
Art. 104. Sendo a impugnação julgada procedente, o juiz nomeará novo interventor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 104. Sendo a impugnação julgada procedente, o juiz nomeará novo interventor no prazo de 5 (cinco) dias.
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