TÍTULO VIIICAPÍTULO II
Intervenção judicial na empresa
Lei Antitruste · Art. 102
rubrica editorial
Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único.
A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.