Texto constitucional não é norma, mas vincula
O artigo aborda a distinção entre texto constitucional e norma, enfatizando que o texto, embora não seja norma, possui um papel vinculativo. A análise hermenêutica proposta discute a importância de compreender o significado do texto no contexto jurídico, destacando a complexidade e a historicidade envolvidas na interpretação. O autor, Marco Aurélio Marrafon, utiliza conceitos filosóficos e hermenêuticos para ressaltar que a verdadeira compreensão normativa vai além da estrutura linguística, i...

O artigo aborda a diferença entre texto constitucional e norma jurídica, destacando que a mera observância do texto não é um sinal de positivismo, mas sim uma complexa relação hermenêutica.
Introduz a ideia de que o texto, apesar de não ser norma, desempenha um papel crucial no processo interpretativo, que deve ser conduzido sem preconceitos e numa fusão dos horizontes do intérprete com o conteúdo do texto. O autor discute a historicidade e a centralidade da linguagem, sugerindo que a compreensão do direito deve ser ampliada por novas experiências que alterem a interpretação dos enunciados jurídicos. Também examina como o controle de constitucionalidade se torna mais significativo com a busca de um sentido existencial da Constituição em relação às normas infraconstitucionais.
Assim, reafirma que o texto não é inútil e que sua estrutura deve ser considerada na compreensão do direito, embora o sentido normativo transcenda o texto, necessitando um entendimento hermenêutico para chegar à verdadeira interpretação. Finalmente, o artigo argumenta que proteger a integridade da lei é fundamental para evitar o domínio das vontades judiciais, ressaltando a importância da interpretação contextualizada da norma dentro do sistema jurídico.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "Texto constitucional não é norma, mas vincula", escrito por Marco Aurélio Marrafon.
- Distinção entre Texto e Norma: A diferença ontológica entre o texto constitucional (ente) e a norma, que expressa o "ser" e ganha existência através da interpretação.
- Hermenêutica Filosófica: O papel do hermeneuta e a importância de evitar preconceitos na interpretação do Direito, permitindo uma fusão de horizontes e um melhor entendimento do texto.
- Importância da Linguagem: A linguagem não é apenas um instrumento, mas possui uma historicidade que afeta a compreensão do Direito e sua aplicação.
- Compreensão e Receptividade: O processo de interpretação é descrito como uma unidade complexa, onde a receptividade do intérprete ao texto é essencial para alcançar uma compreensão objetiva.
- Logo Hermenêutico: A relação entre a estrutura do enunciado e o sentido, onde o raciocínio lógico e a experiência do intérprete influenciam a compreensão do texto.
- Implicações Práticas no Direito: O controle de constitucionalidade é reavaliado à luz da hermenêutica, priorizando o sentido existencial da Constituição na interpretação das normas infraconstitucionais.
- Observância do Texto: A importância da fidelidade ao texto legal para prevenir interpretações que possam distorcer a vontade legislativa.
- Anticipação de Sentido: O intérprete não pode desvincular a interpretação do sentido que atribui à Constituição, enfatizando a complexidade do processo interpretativo.
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