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Reconhecimento das prerrogativas dos diretores jurídicos

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Reconhecimento das prerrogativas dos diretores jurídicos

O artigo aborda a importância do reconhecimento das prerrogativas dos diretores jurídicos, destacando que suas funções se assemelham às de advogados e, assim, devem ser protegidas por garantias legais, como o sigilo profissional. Os autores enfatizam que, em situações de busca e apreensão, é essencial respeitar a confidencialidade dos documentos e comunicações dos diretores, exigindo acompanhamento da OAB para assegurar que apenas provas relacionadas ao caso sejam consideradas. A discussão visa fortalecer a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos advogados em suas diversas funções profissionais.

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Em um país com segurança jurídica, o provimento sequer seria necessário, uma vez que a função exercida pelos diretores jurídicos evidentemente se enquadra naquelas atividades típicas de advocacia, sobre as quais recaem os deveres e prerrogativas previstas no Estatuto da OAB.

Mas, a repetição do óbvio para garantir direitos parece necessária nos tempos atuais. Em especial nos casos de diretores jurídicos, que muitas vezes exercem outras funções nas empresas, acumulando tarefas e atribuições executivas em outras áreas para além daquelas típicas e exclusivas de advogados.

Com a resolução, fica reassegurada a proteção ao sigilo profissional e a inviolabilidade do local de trabalho — que compreende o escritório e a residência do diretor jurídico — e sua “correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, além da devida confidencialidade sobre todos os temas e comunicações objeto do exercício de sua profissão”.

Assim, em caso de buscas e apreensões em sedes de empresas, o computador, os arquivos e os pertences do diretor jurídico ficam resguardados, a não ser que existam indícios de sua participação em prática criminosa, que devem restar bem indicados na decisão judicial, com fundamentação específica sobre o tema.

Nesse último caso, a diligência deve ser acompanhada de representante da OAB, que não deve se limitar a acompanhar a execução da busca, mas exigir que apenas documentos relacionados aos fatos investigados sejam apreendidos. A jurisprudência tem reconhecido que, em caso de cautelares contra advogados, não existe a possibilidade de análise ampla do material para encontro fortuito de provas relacionados a outros fatos para além daqueles investigados.

Nesse sentido, o Min. Gilmar Mendes:

“1. O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial.

2. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados.”

(STF — HC 91.619, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgamento em 08/06/2010, publicação em 22/10/2010)

No mesmo sentido: STF – Pet 8.261, Min. Rel. Nunes Marques, decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em 21/09/2019; STJ – HC 227.799/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012; RHC 141.505/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática proferida pelo Min. Jorge Mussi em 20/01/2021).

Se houver dificuldade para separar, no momento da busca, os dados relacionados ao objeto da investigação, em especial quando se apreendem HDs ou aparelhos celulares, os bens devem ser acautelados e lacrados para análise posterior, que deve ser feita em sessão conjunta com a presença do titular dos bens apreendidos, seu defensor e representante da OAB, para, com base em palavras-chave ou outros critérios, sejam extraídos dos documentos apenas aquelas informações relacionadas à investigação, restituindo-se todas as outras ao profissional em questão.

Muitos outros desdobramentos podem ser indicados, todos eles decorrentes do bem-vindo reconhecimento do status — sempre evidente — de profissional da advocacia do diretor jurídico. Consolidar garantias e prerrogativas de advogados, seja onde for que exerçam sua profissão, é garantir a segurança jurídica e, em ultima instância, o Estado de Direito.

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