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Artigos Conjur – Posse de chip de celular e falta grave

ARTIGO

Posse de chip de celular e falta grave

O artigo aborda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina que a posse de chip de celular dentro de unidades prisionais não configura crime, segundo o artigo 349-A do Código Penal. Os autores discutem as implicações dessa decisão, argumentando que a ausência de previsão legal específica sobre a posse de chips torna essa conduta atípica, além de analisar o entendimento do STF e do STJ sobre a questão como uma falta grave, refletindo sobre os princípios da legalidade na exe...

Daniel Diamantaras
25 mai. 2021 12 acessos
Posse de chip de celular e falta grave

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a introdução de chips de celular em unidades prisionais, esclarecendo que tal ato não configura crime segundo o artigo 349-A do Código Penal.

Os autores discutem a legislação penal, ressaltando o princípio da legalidade que exclui a tipificação da posse de chips como conduta criminosa. O texto analisa as implicações dessa decisão frente ao reconhecimento da posse de chips como falta grave na execução penal, abordando a inclusão do inciso VI ao artigo 50 da Lei de Execuções Penais, que considera falta grave a posse de aparelhos de comunicação. Eles discutem a interpretação das normas pelos tribunais superiores e a justificação da proibição da comunicação à distância, considerando que chips são componentes essenciais para o funcionamento de celulares.

Contudo, os autores argumentam que a lei não prevê especificamente a tipificação de acessórios como faltas graves e que a falta de uma norma clara poderia levar a abusos sob o princípio da legalidade. Por fim, o artigo defende que a interpretação do STJ sobre a atipicidade da posse de chips deve ser estendida às sanções disciplinares, reafirmando o necessário respeito ao princípio da legalidade na execução penal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "Posse de chip de celular e falta grave: seguindo o viés decisório do STJ".

  • Decisão do STJ sobre a posse de chip de celular: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a introdução de chip de celular não configura crime segundo o artigo 349-A do Código Penal, que criminaliza a entrada de aparelhos telefônicos em estabelecimentos prisionais.
  • Princípio da Legalidade (nullum crimen sine lege): A decisão do STJ fundamenta-se na falta de previsão legal que caracterize a posse de chip como ato criminoso, reforçando a necessidade de haver uma lei clara para a imposição de sanções penais.
  • Consequências da falta grave no sistema prisional: A posse de chip pode resultar em diversas sanções disciplinares, como regressão de regime e revogação de saídas temporárias, conforme a Lei de Execução Penal.
  • Interpretação da Lei 11.466/2007: A legislação estabelece que a posse de aparelhos que permitam comunicação interna ou externa é considerada falta grave, incluindo chips de celular como componentes operacionais dos aparelhos.
  • Visão do Supremo Tribunal Federal (STF): O STF reafirma que a posse de chip é considerada falta grave, argumentando que a norma proíbe a comunicação a distância e, portanto, inclui os componentes do celular, como o chip.
  • Ponto de vista crítico sobre a caracterização da falta grave: A argumentação ressalta que a Lei de Execução Penal requer previsibilidade legal para imposição de faltas, e que não houve menção explícita à posse de acessórios como chip como sendo uma falta grave.
  • Risco de interpretação ampliativa: A necessidade de evitar a interpretação extensiva das normas que limitam direitos, conforme o princípio da legalidade, deve prevalecer na consideração sobre a posse de chips sem o celular.
  • Implicações para o direito administrativo sancionador: A discussão sobre a independência de instâncias criminal e administrativa deve também considerar o princípio da legalidade, focando na necessidade de uma regulamentação clara para sanções disciplinares na execução penal.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Daniel DiamantarasDefensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Subcoordenador do Núcleo de Audiência de Custódia da DPRJ. Ex-Coordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário da DPERJ (NUSPEN). Mestre em Ciências Criminais pela Universidade de Lisboa. Ex-Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro. Professor de Direito Processual Penal

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