

Artigos Conjur
Categorias do dolo à luz da psicanálise
Artigo
Artigos dos experts no Conjur
Categorias do dolo à luz da psicanálise
O artigo aborda a intersecção entre dolo e psicanálise, promovendo uma reflexão sobre como conceitos psicanalíticos, especialmente de Freud e Lacan, podem redimensionar a compreensão do dolo no Direito Penal. Os autores discutem a necessidade de superar a visão tradicional da culpa e da vontade, enfatizando o papel do inconsciente e do desejo na formação do dolo, e como esses fatores influenciam as decisões do Tribunal do Júri. A análise propõe que a consciência, frequentemente associada à culpabilidade, pode ser entendida como uma irrupção do inconsciente, sugerindo uma nova perspectiva para a teoria do crime.
Artigo no Conjur
A análise sobre dolo e culpa é intrínseca ao julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que presente na previsão constitucional de competência. Também não é incomum a discussão ser examinada pelo Conselho de Sentença, por conta das circunstâncias apontadas na denúncia e admitidas na decisão de pronúncia, bem como as teses defensivas desclassificatórias.
Afastando o preconceito que perdura sobre a psicanálise, ainda mais quando se pretenda articulá-la com o Direito (notadamente, o Direito Penal) em tempos de pulverização da psicologia com métodos contemporâneos advindos da nova neurociência, é possível estabelecer ao menos uma conexão entre as áreas no propósito reflexivo. As reflexões nunca se perdem; algo marca, algo fica e às vezes se expande.
Eis aqui uma possibilidade: conceitos fundamentais da psicanálise, assim definidos por Jacques Lacan em seu notório “Seminário 11” (“Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise”), para o redimensionamento dos critérios do dolo. Ou a substituição/superação dos requisitos “consciência” e “vontade”, no dolo.
A primeira tópica freudiana, defendida no denso e originalíssimo capítulo sete de “A interpretação dos sonhos” (1900), formou o tripé inconsciente/pré-consciente/consciente, alicerce da teoria dual das pulsões consolidadas enquanto “pulsões sexuais” e “pulsões de autoconservação”. Aqui, o inconsciente deixa de ser adjetivo para se tornar substantivo — como instância ou sistema do aparelho psíquico. O sonho como realização inconsciente de um desejo recalcado ou reprimido é o clímax da tese freudiana, aquela à qual ele renderá todas as homenagens a posteriori (no prefácio da terceira edição inglesa, em 1931, Freud dirá que essa foi a sua mais valiosa descoberta, um insight que “só nos ocorre uma vez na vida”). Na segunda tópica, a partir de “O Eu e o Id” (1923), a trilogia é substituída para eu-id-supereu, com nova matriz pulsional (já estabelecida desde “Além do princípio do prazer”, 1920), na “pulsão de vida” (congregadora das duas pulsões pretéritas) e “pulsão de morte” (sentido único da vida). Ali, o id se refere aos instintos primários, a forças pulsionais com tendência de sobrevivência; o eu é a própria identidade do sujeito, uma parte organizada do aparelho psíquico que entra em contato com a realidade; o supereu é o controle, a ordem, a consciência moral, social e cultural.
Evidentemente esse resumo não substitui o estudo metódico das obras do fundador da psicanálise. Mas pode dar uma pista de como as coisas se comportam no âmbito do inconsciente, se queremos aproximar essa que é a mais relevante e primária categoria-conceito psicanalítica. Pois tudo ocorre antes no inconsciente, locus onde habita o desejo. A consciência já irrompe o sujeito havendo passado por todo o filtro moral do supereu, que por sua vez já havia recebido os instintos primários do id. Por isso, a consciência é o produto final de um conjunto enorme de comportamento pulsional que antecede toda sua manifestação. Tudo já estava lá, no inconsciente. Consciência no dolo, na realidade, é “inconsciência”.
Como leitura complementar, podemos indicar três volumes que sumulam a teoria (ou descoberta) do inconsciente, em Freud: “A interpretação dos sonhos” (de 1900), “Sobre a psicopatologia da vida cotidiana” (de 1901) e “O chiste e sua relação com o inconsciente” (de 1905). E, em Lacan, vide o “Seminário 5”: “As formações do inconsciente” (1957-58), e o início do “Seminário 11”: “Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise” (1964).
A pulsão, outro “conceito fundamental”, movimenta, dá vazão, faz acontecer. Mas antes dessa suposta vontade, elemento volitivo desde a filosofia platônica até à dogmática penal, havia o desejo — escondido no obscuro e recôndito âmago do inconsciente. É o desejo que emana do inconsciente, não para ser satisfeito — pois ele não se satisfaz —, mas para ser realizado, em ato. Eventualmente, em transgressão, desde o assassinato primordial (v. Freud, “Totem e tabu”, 1913). A volição, esse outro critério do dolo, já era, antes, “desejo”.
De consciência e vontade para inconsciente e desejo, aqui está a maneira como a psicanálise pode contribuir com um repensar a teoria do crime, num exemplo, para os requisitos formativos do dolo em âmbito penal.
Procuramos o inconsciente nas lacunas, na rachadura, na claudicância da fala — conquanto o inconsciente esteja estruturado como linguagem —, ou seja, nas suas formações: no sonho, no chiste, no ato falho, no sintoma. Pois naquilo que manca, que tropeça, que claudica, uma outra coisa quer se realizar. Trata-se de um achado que se põe no campo do desejo, que revela o desejo inconsciente. Por isso a desmontagem dos critérios do dolo, no âmbito do Direito Penal, eis que o chamado momento intelectual do dolo, o conhecimento do fato e sobretudo o conhecimento de que o fato está elencado enquanto conduta tipificada e punível, é a consciência, o saber de um crime. Mas esse saber já estava lá. A consciência já era inconsciente, e tropeçou no fato dito criminoso. Esse primeiro elemento do dolo já ataca o aparelho psíquico, pois a consciência é mera irrupção do inconsciente — filtrado, moderado e controlado, ou não, pelo supereu.
A esse critério se amarra o segundo, o elemento volitivo, a vontade de agir, que é desejante. Ora, vimos que o desejo habita o inconsciente. O consciente é apenas o locus para onde o desejo é canalizado, pela via pulsional.
E, como dito, a pulsão é aquilo que nos move. É uma força vital que faz com que o ser se mova: que queira respirar, comer, levantar-se, trabalhar. São forças internas psíquicas que nos põem em movimento. Sua gênese, na psicanálise, é magnânima (de um primeiro texto, em 1895, a praticamente todos os demais, com especial destaque para o artigo metapsicológico freudiano “As pulsões e seus destinos”, de 1915). Peça-chave da teoria psicanalítica, o conceito de pulsão (der trieb) também é “motor” para o dolo: está localizada entre o conhecimento (inconsciente, como vimos) do fato típico e punível e sua realização (de um desejo inconsciente, o fato típico e punível). Pois se a pulsão é aquilo que move, o que ela move? O desejo.
Dolo é bem mais que consciência e vontade. Aliás, está aquém, antes: está no campo do inconsciente e do desejo. Um desejo que é de ordem simbólica alocado a partir da falta que desliza numa série interminável de satisfações adiadas, procrastinadas, nunca atingidas. Um desejo que habita o inconsciente.
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
Daniel Avelar
Mais conteúdos do expert
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Escolha o plano ideal para evoluir na prática real do Direito Criminal!
IA aplicada ao Processo Penal, comunidade qualificada e formação estratégica para quem atua todos os dias.









