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Afinal, Lula é inocente?

O artigo aborda a discussão sobre a inocência de Lula à luz de princípios constitucionais e internacionais, enfatizando que, enquanto não houver uma condenação válida, a presunção de inocência deve prevalecer. Os autores argumentam que a anulação dos processos contra o ex-presidente, devido a irregularidades processuais e parcialidade do juiz, reforça sua inocência, e criticam a opinião pública que insiste em desconsiderar essa realidade. A análise busca esclarecer a confusão em torno do status jurídico de Lula, enfatizando a necessidade de um julgamento justo e imparcial.

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“É um crime ludibriar a opinião pública, utilizá-la para uma tarefa de morte, pervertendo-a até fazê-la delirar” (Emile Zola, Eu acuso)

Circulam na internet mensagens, filmes e entrevistas que discutem a situação jurídica de Lula. Alguns afirmam que o ex-presidente não pode ser considerado inocente porque o Poder Judiciário apenas anulou seus processos, mas não julgou o mérito das acusações contra ele.

O artigo 5º da Constituição — aquele que trata dos direitos e garantias fundamentais — dispõe no inciso LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No mesmo sentido, o Pacto de San Jose da Costa Rica prevê em seu artigo 8º, 2, que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”. Todos inspirados na Declaração Universal dos Direitos Humanos que dispõe em seu artigo 11, I, que “todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

Em palavras simples, todas as pessoas são inocentes até que um juiz competente e isento analise eventuais acusações, pondere provas e decida por sua culpa. Não há situação intermediária, relativa ou qualquer gradualismo: antes da decisão final do processo existe apenas inocência[1].

Não parece ser uma questão complexa, difícil ou sofisticada. Se uma pessoa não é acusada, se for acusada e não houver julgamento, ou se o julgamento for considerado nulo por não seguir as regras legais, ela é inocente.

Há quem insista que a inocência de Lula é uma quimera, uma vez que o ex-presidente já foi julgado e condenado e preso. Mais uma vez, com o costumeiro respeito: o processo que acarretou sua prisão foi declarado nulo e levado a cabo por um juiz reconhecidamente parcial. Como bem apontou o ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto no HC 164493/PR, onde se discutia a questão “o paciente (Lula) foi submetido, não a um julgamento justo, segundo os cânones do devido processo legal, mas a um verdadeiro simulacro de ação penal, cuja nulidade salta aos olhos, sem a necessidade de maiores elucubrações jurídicas”[2].

Afirmar que Lula não é inocente deixaria Kafka constrangido. Não pelo absurdo, mas pela vergonha do autor tcheco em perceber a limitação de sua criatividade, que jamais alcançaria imaginar um contexto tão surrealista.

Imagine o leitor ver-se processado perante um juiz com o qual tem inimizade. Sofre conduções coercitivas, buscas e apreensões e fica preso por mais de um ano pelas acusações. Ao final do martírio, a Corte Suprema do país reconhece que o processo foi nulo, porque tramitou em lugar errado, e que o magistrado era incompetente e parcial, e desde o início buscou a condenação sem cuidar das provas e dos ritos legais.

Há algum alívio ao injustiçado leitor? Não. Mesmo depois de tudo, insistem que não existe inocência porque o mérito do seu caso não foi analisado.

Faustin Helie dizia que “é mais fácil formular uma acusação que destruí-la, como é mais fácil abrir uma ferida que curá-la”. No caso, em vez de suturar a ferida, decorrente de um processo nulo, uma parcela da sociedade celebra sua existência. Homenageia o uso político do processo penal, a violência institucional, sem se dar conta que carrega perigosos estandartes e canta arriscados hinos, cujos frutos podem colocar a perder tantos anos de lutas para conquistar e manter a legalidade e o Estado de Direito.

[1] Como bem afirmam Mauricio Zanoide de Moraes, Presunção de inocência no processo penal brasileiro, Lumen Juris, São Paulo, p. 454 e ss. E Aury Lopes Jr, Direito processual penal, SaraivaJur: São Paulo, 2018, p. 107.

[2] Sem grifos no original

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