CAPÍTULO VIIISeção I
Nova entrega de extraditando fugitivo
Lei de Migração · Art. 98
rubrica editorial
Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.