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CAPÍTULO VIIISeção I

Nova entrega de extraditando fugitivo

Lei de Migração · Art. 98
rubrica editorial

Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art98