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CAPÍTULO VIIISeção I

Entrega de objetos e instrumentos

Lei de Migração · Art. 97
rubrica editorial

Art. 97. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.

Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art97