TÍTULO IVCAPÍTULO IISeção I
Notificação da ofendida sobre atos processuais
Maria da Penha · Art. 21
rubrica editorial
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .